O pedido costuma aparecer quando a execução contra a empresa não encontra bens. A defesa tem quinze dias e depende de mostrar que os requisitos da lei não estão presentes.
A pessoa jurídica tem patrimônio próprio, e a regra é que as dívidas da empresa sejam pagas com os bens dela. A desconsideração da personalidade jurídica é a exceção: em um caso concreto, permite que o patrimônio do sócio ou do administrador responda por uma obrigação da sociedade. Por isso o pedido aparece quase sempre no mesmo momento, quando a execução contra a empresa não encontra bens.
Os requisitos estão no art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. É preciso abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade, que é o uso da empresa para lesar credores ou praticar atos ilícitos, ou por confusão patrimonial, que é a falta de separação de fato entre o patrimônio da empresa e o dos sócios. Pagamento repetido de despesas do sócio pela empresa e transferência de bens sem contrapartida são os exemplos que a própria lei dá.
A mesma lei afasta duas leituras comuns. A simples existência de grupo econômico, sem aqueles requisitos, não autoriza a desconsideração (art. 50, § 4º). E a expansão ou a mudança da atividade original da empresa não é desvio de finalidade (art. 50, § 5º). Dívida não paga, sozinha, também não basta: o credor precisa apontar o fato concreto que caracteriza o abuso.
O caminho processual está nos arts. 133 a 137 do CPC. O incidente é instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, cabe em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença e na execução, e suspende o processo principal. O sócio é citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis em 15 dias. A decisão que resolve o incidente é interlocutória e pode ser atacada por agravo de instrumento (art. 1.015, IV).
O incidente existe para que o sócio seja ouvido antes de ter o patrimônio atingido. Medidas urgentes podem ser pedidas dentro dele, mas precisam de fundamento próprio. Bloqueio de conta ou de bem do sócio sem incidente instaurado, ou sem a citação dele, abre espaço para o pedido de desbloqueio.
A regra muda conforme a natureza da dívida. No Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração é admitida sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento do consumidor (art. 28, § 5º), critério bem mais amplo que o do Código Civil. Na Justiça do Trabalho, o procedimento do CPC se aplica por força do art. 855-A da CLT. Antes de escrever a defesa, é preciso saber qual regra o pedido invoca.
Existe ainda a desconsideração inversa, em que o caminho é o contrário: o credor do sócio busca bens que estão em nome de uma empresa ou holding da qual ele participa (art. 50, § 3º, do Código Civil e art. 133, § 2º, do CPC). Os requisitos são os mesmos, e a defesa também passa por demonstrar a separação real entre os patrimônios.
Desvio de finalidade ou confusão patrimonial, apontados em fato concreto.
Contado da citação, para manifestação e pedido de provas.
Código Civil, Código de Defesa do Consumidor ou CLT.
Constrição sem incidente ou sem citação pode ser desfeita.
Texto de caráter informativo. Não substitui análise do caso concreto, que depende dos documentos da empresa e do processo.