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EXCLUSÃO DE SÓCIO

Excluir um sócio por falta grave: o rito importa mais que o motivo

A maioria das exclusões desfeitas na Justiça não cai porque o motivo era fraco. Cai porque o procedimento foi atropelado, e o procedimento é o que a lei escreveu com mais detalhe.

Gustavo de Oliveira · OAB/GO 66.404Leitura de 6 minutos·Sociedade limitada

O art. 1.085 do Código Civil permite que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, exclua por alteração do contrato social o sócio que esteja pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade. É a exclusão extrajudicial, feita pelos próprios sócios, sem processo.

O primeiro requisito é anterior ao conflito: a exclusão por justa causa precisa estar prevista no contrato social. Sem essa cláusula, o caminho extrajudicial simplesmente não existe, e resta a exclusão judicial do art. 1.030, com ação, instrução e sentença. Uma linha escrita na constituição da sociedade decide entre resolver em assembleia e resolver em anos de processo.

O segundo é o quórum, e aqui vale um esclarecimento: a Lei 14.451/2022 reduziu quóruns de deliberação da limitada, mas alterou apenas os arts. 1.061 e 1.076. O art. 1.085 continua com a exigência própria, de maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social. Aplicar a regra nova ao caso errado é um erro que a parte contrária aponta na primeira defesa.

O terceiro é o que mais derruba exclusões: a reunião ou assembleia precisa ser especialmente convocada para esse fim, e o sócio acusado deve ser cientificado em tempo hábil para comparecer e exercer o direito de defesa. Deliberar o assunto como item genérico de pauta, ou notificar com antecedência insuficiente, contamina o ato inteiro, por mais grave que tenha sido a conduta.

A expressão atos de inegável gravidade também não é decorativa. Divergência sobre rumo do negócio, desentendimento pessoal ou insatisfação com o desempenho de um sócio não bastam. O que se exige é conduta que ameace a continuidade da empresa: concorrência desleal, desvio de recursos, apropriação de oportunidade da sociedade, abandono das funções assumidas.

Excluído o sócio, abre-se a segunda discussão, que costuma durar mais que a primeira: o valor da participação dele. A exclusão resolve quem fica na sociedade; não resolve quanto se paga a quem sai. Deliberar a exclusão sem ter definido o critério de apuração é trocar um conflito societário por um conflito de avaliação.

OS TRÊS REQUISITOS DO ART. 1.085
01
Previsão no contrato

Sem cláusula de exclusão por justa causa, só resta a via judicial do art. 1.030. A cláusula se escreve antes do conflito.

02
Quórum próprio

Maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital. A redução de quóruns de 2022 não alcançou este artigo.

03
Assembleia e defesa

Reunião especialmente convocada para o fim, com o acusado cientificado em tempo de comparecer e se defender.

O QUE EXAMINAR ANTES DE DELIBERAR

Três verificações antes de convocar a assembleia de exclusão.

O contrato social prevê expressamente a exclusão de sócio por justa causa?
A convocação indica a exclusão como objeto específico da reunião, e há prova do recebimento pelo sócio?
O critério de apuração do valor da quota está definido, ou será discutido depois da exclusão?
Vai deliberar a exclusão de um sócio?
Traga o contrato social antes de convocar. É a cláusula de exclusão que define se o caminho é a assembleia ou o processo.
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Texto de caráter informativo. Não substitui análise do caso concreto, que depende do contrato social, da conduta imputada e da documentação da convocação.

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