A maioria das exclusões desfeitas na Justiça não cai porque o motivo era fraco. Cai porque o procedimento foi atropelado, e o procedimento é o que a lei escreveu com mais detalhe.
O art. 1.085 do Código Civil permite que a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, exclua por alteração do contrato social o sócio que esteja pondo em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade. É a exclusão extrajudicial, feita pelos próprios sócios, sem processo.
O primeiro requisito é anterior ao conflito: a exclusão por justa causa precisa estar prevista no contrato social. Sem essa cláusula, o caminho extrajudicial simplesmente não existe, e resta a exclusão judicial do art. 1.030, com ação, instrução e sentença. Uma linha escrita na constituição da sociedade decide entre resolver em assembleia e resolver em anos de processo.
O segundo é o quórum, e aqui vale um esclarecimento: a Lei 14.451/2022 reduziu quóruns de deliberação da limitada, mas alterou apenas os arts. 1.061 e 1.076. O art. 1.085 continua com a exigência própria, de maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital social. Aplicar a regra nova ao caso errado é um erro que a parte contrária aponta na primeira defesa.
O terceiro é o que mais derruba exclusões: a reunião ou assembleia precisa ser especialmente convocada para esse fim, e o sócio acusado deve ser cientificado em tempo hábil para comparecer e exercer o direito de defesa. Deliberar o assunto como item genérico de pauta, ou notificar com antecedência insuficiente, contamina o ato inteiro, por mais grave que tenha sido a conduta.
A expressão atos de inegável gravidade também não é decorativa. Divergência sobre rumo do negócio, desentendimento pessoal ou insatisfação com o desempenho de um sócio não bastam. O que se exige é conduta que ameace a continuidade da empresa: concorrência desleal, desvio de recursos, apropriação de oportunidade da sociedade, abandono das funções assumidas.
Excluído o sócio, abre-se a segunda discussão, que costuma durar mais que a primeira: o valor da participação dele. A exclusão resolve quem fica na sociedade; não resolve quanto se paga a quem sai. Deliberar a exclusão sem ter definido o critério de apuração é trocar um conflito societário por um conflito de avaliação.
Sem cláusula de exclusão por justa causa, só resta a via judicial do art. 1.030. A cláusula se escreve antes do conflito.
Maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital. A redução de quóruns de 2022 não alcançou este artigo.
Reunião especialmente convocada para o fim, com o acusado cientificado em tempo de comparecer e se defender.
Texto de caráter informativo. Não substitui análise do caso concreto, que depende do contrato social, da conduta imputada e da documentação da convocação.