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RESPONSABILIDADE DO SÓCIO

Quando a execução trabalhista alcança quem administrou a empresa

A empresa encerrou as atividades, o processo continuou e a penhora chegou à conta pessoal de quem já tinha saído do quadro societário. Existe uma ordem legal para isso acontecer, e existe um prazo depois do qual não deveria acontecer.

Gustavo de Oliveira · OAB/GO 66.404Leitura de 6 minutos·Execução trabalhista

Desde a reforma de 2017, o art. 855-A da CLT manda aplicar ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. A consequência mais importante é o contraditório prévio: o sócio deve ser citado e ouvido antes de ter bens constritos, e não depois, como era comum antes da mudança.

O incidente pode ser requerido desde a petição inicial, como pedido cumulado, ou instaurado no curso do processo, inclusive na fase de execução. Instaurado como incidente, o processo fica suspenso até a decisão. Da decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o pedido cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.

A ordem em que o patrimônio é alcançado está no art. 10-A da CLT. Responde primeiro a empresa devedora; depois, os sócios atuais; por último, os sócios retirantes. Essa preferência não é uma sugestão de conveniência processual: é sequência legal, e alcançar o retirante sem esgotar as etapas anteriores é fundamento concreto de defesa.

O sócio que saiu responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que foi sócio, e apenas nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social. O marco é a averbação no registro competente, não a data do acordo entre os sócios nem a data em que ele deixou de participar do dia a dia. Alteração combinada e não levada a registro não faz o prazo correr.

A exceção inverte tudo: comprovada fraude na alteração societária, o retirante responde solidariamente com os demais, e a limitação temporal deixa de protegê-lo. Saída registrada às vésperas de uma execução previsível, transferência de quotas para pessoa sem patrimônio ou continuidade da empresa sob outro CNPJ com a mesma operação são os cenários em que a fraude costuma ser reconhecida.

Do lado de quem organiza a saída, a lição é de calendário e de prova: averbar a alteração imediatamente, guardar o comprovante de registro com a data, e manter documentado o estado da empresa no momento da saída. Do lado de quem já foi incluído no polo passivo, a defesa começa por duas datas objetivas, a da averbação e a do ajuizamento da reclamação, antes de qualquer discussão sobre o mérito da dívida.

A ORDEM DE RESPONSABILIDADE
01
Primeiro a empresa

A execução deve mirar a devedora principal antes de alcançar patrimônio pessoal de quem quer que seja.

02
Depois os sócios atuais

Só esgotada a empresa se alcançam os sócios que integram o quadro no momento da execução.

03
Por último o retirante

Responde de forma subsidiária, pelo período em que foi sócio, e só em ação ajuizada até dois anos da averbação.

O QUE EXAMINAR NA SUA SITUAÇÃO

Três verificações de quem saiu de uma sociedade e foi citado.

Em que data a alteração do contrato social foi averbada no registro competente, e existe comprovante?
A reclamação trabalhista foi ajuizada dentro de dois anos contados dessa averbação?
A execução esgotou o patrimônio da empresa e dos sócios atuais antes de alcançar o retirante?
Foi incluído em execução trabalhista de empresa que já deixou?
Traga a alteração contratual averbada e a citação. As duas datas definem boa parte da defesa antes de discutir o mérito.
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GOVERNANÇA O que o administrador responde com o próprio patrimônio ACORDO DE SÓCIOS Cinco cláusulas que decidem o que acontece quando um sócio quer sair

Texto de caráter informativo. Não substitui análise do caso concreto, que depende das datas de averbação e de ajuizamento, do andamento da execução e dos documentos societários.

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