O contrato de representação comercial tem lei própria desde 1965, e ela fixa números que o contrato não pode reduzir. Quem encerra a relação sem conhecê-los descobre o valor depois, acrescido de correção e juros.
A Lei 4.886/65 rege a atividade do representante comercial autônomo e não é supletiva na parte que protege o representante. Cláusula contratual que reduza a indenização legal ou renuncie a direitos nela previstos tende a ser afastada, o que significa que redigir um contrato mais favorável à representada não elimina a conta: apenas adia a descoberta dela.
A indenização principal está no art. 27, alínea j: rescindido o contrato sem justa causa pela representada, é devida indenização não inferior a um doze avos do total da retribuição recebida durante todo o tempo em que a representação foi exercida, com correção. O cálculo é sobre a soma histórica das comissões, e não sobre os últimos meses, o que faz relações longas gerarem valores que surpreendem quem não provisionou.
O art. 34 trata do desligamento em si. Contrato por prazo indeterminado que tenha vigorado por mais de seis meses exige aviso prévio de trinta dias. Não concedido o aviso, a rescisão pode ser imediata mediante pagamento de importância equivalente a um terço das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores. São verbas distintas: o aviso prévio não substitui a indenização do art. 27.
A justa causa é a única via que afasta a indenização, e o art. 35 lista as hipóteses de forma fechada: desídia, prática de atos que importem descrédito comercial, descumprimento de obrigações contratuais, condenação por crime infamante e força maior. Queda de faturamento, reestruturação comercial ou insatisfação com resultados não estão na lista e não sustentam a alegação.
A prescrição é de cinco anos, contados da rescisão, nos termos do art. 44. É prazo largo o bastante para que a conta chegue quando a empresa já reorganizou a área comercial e considerou o assunto encerrado. Provisionar no momento da rescisão, e não no da citação, é o que separa uma despesa planejada de um problema de caixa.
Há ainda a fronteira que decide o foro: se a relação, na prática, tinha subordinação, horário e exclusividade impostos, a discussão pode migrar para a Justiça do Trabalho com pedido de reconhecimento de vínculo. O que define isso não é o texto do contrato, é como a relação foi executada, documentada em e-mails, metas, relatórios e cobranças do dia a dia.
Indenização não inferior a 1/12 do total das comissões de toda a vigência do contrato, corrigido.
Aviso prévio de trinta dias; sem ele, um terço das comissões dos três meses anteriores. Verba distinta da indenização.
Prazo prescricional contado da rescisão. A cobrança costuma chegar depois de a empresa considerar o assunto encerrado.
Texto de caráter informativo. Não substitui análise do caso concreto, que depende do contrato, do histórico de comissões e do modo como a relação foi executada.