Entregar o bem e ficar com o papel é o desenho mais comum das vendas a prazo entre empresas. Existe um arranjo no Código Civil que separa a entrega da transferência da propriedade, e ele depende de uma formalidade que quase sempre é esquecida.
Na venda com reserva de domínio, regulada nos arts. 521 a 528 do Código Civil, o vendedor conserva a propriedade da coisa móvel até que o preço seja integralmente pago. O comprador recebe o bem e pode usá-lo normalmente, mas o que a entrega lhe transfere é a posse direta, precária, e não o domínio.
A cláusula precisa ser estipulada por escrito. E, para valer contra terceiros, depende de registro no domicílio do comprador. É essa segunda parte que costuma faltar: sem registro, a reserva funciona entre vendedor e comprador, mas não impede que o bem seja alienado a terceiro de boa-fé ou alcançado por credores dele. A formalidade barata é justamente a que sustenta a proteção.
Verificado o atraso, o vendedor não pode simplesmente ir buscar a coisa. A lei exige a constituição do comprador em mora, por protesto do título ou interpelação judicial. Retomar o bem sem esse passo expõe quem vendeu a discussão possessória e a pedido de indenização, invertendo os papéis do conflito.
Constituída a mora, abre-se uma escolha que precisa ser feita com números na mão. O vendedor pode cobrar as prestações vencidas e vincendas, mais o que lhe for devido, mantendo o contrato; ou pode recuperar a posse da coisa vendida. São caminhos alternativos, e o mais vantajoso depende do valor de revenda do bem comparado ao saldo em aberto.
Optando pela retomada, o acerto não termina na devolução. É facultado ao vendedor reter as prestações já pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas realizadas e o mais que de direito lhe couber. O que exceder é devolvido ao comprador; o que faltar continua sendo cobrado dele. Reter tudo, sem essa conta, gera enriquecimento sem causa.
Para bens sem registro público, a reserva de domínio costuma ser mais simples de operar do que a alienação fiduciária. Para veículos, o quadro muda: o registro do gravame no órgão de trânsito e a possibilidade de busca e apreensão fazem da alienação fiduciária o instrumento mais eficiente. A escolha entre um e outro é anterior à redação do contrato, não um detalhe dela.
Cláusula por escrito e registro no domicílio do comprador. Sem registro, não vale contra terceiros.
A tradição transfere posse direta e precária. O domínio só passa com o pagamento integral.
Constituído o devedor em mora, o vendedor escolhe entre executar as prestações ou recuperar a posse do bem.
Texto de caráter informativo. Não substitui análise do caso concreto, que depende do bem negociado, do contrato firmado e da existência de registro.