Arquivar não é perder. Mas deixar arquivado sem acompanhar passou a ser um risco maior do que era, porque a contagem da prescrição hoje começa mais cedo do que a maioria dos credores supõe.
Quando não são localizados o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspende a execução pelo prazo de um ano, período em que também fica suspensa a prescrição. Terminado esse prazo sem que se encontre patrimônio, os autos vão para o arquivo provisório, de onde podem ser desarquivados a qualquer tempo se surgir bem penhorável.
Até aqui, nada de novo. O que mudou, e mudou muito, foi o momento em que a prescrição volta a correr. A Lei 14.195/2021 antecipou o termo inicial: ele não é mais o fim do ano de suspensão, e sim a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis. Na prática, o relógio começa antes, e começa sem que ninguém avise.
A mesma lei inseriu o art. 206-A no Código Civil, fixando que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Um crédito cuja cobrança prescreve em cinco anos tem cinco anos de prescrição intercorrente; um título com prazo menor terá prazo menor. Não existe um prazo único de arquivo, e é por isso que a resposta depende do documento que embasa a execução.
A regra nova alcança as execuções iniciadas após 26 de agosto de 2021 e aquelas em que a primeira tentativa frustrada ocorreu depois dessa data. Execuções mais antigas continuam sob o regime anterior. Saber em qual dos dois regimes o processo está é a primeira conta a fazer antes de decidir o que fazer com ele.
Isso desloca o ônus para o credor. Não basta deixar o processo dormindo à espera de que algo apareça: convém registrar diligências úteis, renovar pesquisas de ativos e movimentar o feito de modo que a inércia não seja atribuída a quem cobra. Pedido genérico de suspensão, repetido ano após ano, não costuma ser considerado diligência efetiva.
Há um segundo cálculo, que não é jurídico e quase nunca é feito: quanto custa manter viva uma execução sem lastro. Diligência, custas e tempo têm preço, e existe um ponto em que provisionar a perda, aproveitar o crédito contabilmente e encerrar o assunto é a decisão mais racional. Reconhecer esse ponto faz parte da assessoria, mesmo quando a resposta desagrada.
Não localizado o devedor ou bens, a execução é suspensa por um ano, com a prescrição suspensa junto.
Desde 2021, o termo inicial é a ciência da primeira tentativa frustrada, não o fim do ano de suspensão.
O art. 206-A do Código Civil manda aplicar à prescrição intercorrente o mesmo prazo da dívida cobrada.
Texto de caráter informativo. Não substitui análise do caso concreto, que depende do título, da data da primeira diligência frustrada e do histórico do processo.