Participar do capital e não saber o que entra e o que sai é uma situação mais comum do que parece, e costuma durar anos porque quem está de fora não sabe que o direito de ver os livros não depende de autorização de ninguém.
O art. 1.021 do Código Civil assegura ao sócio, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, salvo estipulação contratual que fixe época própria. É direito individual, exercido independentemente de percentual de participação: sócio de cinco por cento tem a mesma prerrogativa de sócio de quarenta.
O primeiro movimento não é processual. Um pedido escrito, entregue com comprovante de recebimento, discriminando os documentos pretendidos e um prazo razoável, constrói a prova da recusa. Sem esse registro, a versão de que nunca houve pedido formal costuma prevalecer, e a discussão começa provando o óbvio.
Persistindo a recusa, o instrumento é a ação de exigir contas, dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil. Ela tem duas fases, e entender essa divisão evita frustração: na primeira, discute-se apenas se existe o dever de prestar contas; reconhecido o dever, a segunda fase examina as contas em si e apura saldo credor ou devedor.
É por isso que a primeira sentença raramente traz dinheiro. Ela declara a obrigação e abre a fase de exame, e é nessa segunda etapa que aparecem retiradas não contabilizadas, despesas pessoais lançadas como da empresa, pagamentos a partes relacionadas e distribuição desproporcional de lucros. O saldo apurado ao final é título executivo.
Recusa persistente e prolongada raramente é isolada. Ela costuma acompanhar outros fatos que interessam ao caso, como contratação de empresa ligada ao administrador, alteração de conta de recebimento ou queda inexplicada de distribuição de resultados. Reunir esses elementos junto com o pedido de contas dá dimensão ao problema, e às vezes muda a estratégia da exclusão para a dissolução.
Vale medir o custo antes. Ação de contas é lenta e desgasta uma relação societária que talvez ainda tenha conserto. Quando a divergência é de método e não de má-fé, uma auditoria contratada em conjunto, com escopo e prazo definidos, resolve em semanas o que o processo levaria anos para apurar, e mantém a sociedade em pé.
Documento entregue com comprovante, listando os documentos e um prazo. É o que prova a recusa depois.
Arts. 550 a 553 do CPC. Primeira fase decide se há dever de prestar; segunda examina as contas.
Encerrado o exame, o saldo em favor de qualquer das partes constitui título executivo.
Texto de caráter informativo. Não substitui análise do caso concreto, que depende do contrato social, do histórico de pedidos e da documentação contábil disponível.